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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 7.º

Regime especial de invalidade de deliberações

1 – Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 – São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a

deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.

3 – A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 8.º

Divulgação de participações

O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:

a) De informação relativa a participações qualificadas,incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação

das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado

por ações com direito a voto, quer ao capital social total;

b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares

de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do

capital social total.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 9.º

Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de

fiscalização

1 – À apreciação dos requisitos de idoneidade, de disponibilidade e de qualificação profissional dos titulares

dos órgãos de administração e de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas

adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 – A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com

o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, disponibilidade e qualificação dos

membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco

de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja

sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a

CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.

4 – A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, disponibilidade e

qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem

registados junto dessas autoridades de supervisão.

Artigo 10.º

Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela