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3 DE MAIO DE 2018

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20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

com as devidas adaptações.

2 – No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento

(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas

contrapartes centrais não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomadafirme ou da colocação com garantia de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na

gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitosde operações de compensação;

c) As participações de intermediário financeiro atuandocomo criador de mercado que atinjam ou ultrapassem

5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da

sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;

d) As ações detidas por entidades de custódia, atuandonessa qualidade, desde que demonstrem perante a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados

às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.

3 – Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

4 – Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por regulamento os elementos

exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.

5 – Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal

ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto

adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.

Artigo 5.º

Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de

participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR,

são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.

2 – A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua

composição acionista.

Artigo 6.º

Inibição de direitos de voto

1 – A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto

inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do

voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se

verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos

termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º,

todos do Regulamento EMIR;

c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição oude aumento de participação qualificada.

2 – O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos

direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.