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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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ato de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da atualização do registo no RNAJ.

7 - As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.

Artigo 35.º

Organização do RNAJ

O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo

jovem definida na presente lei:

a) Arquivo 1 – relativo às associações juvenis;

b) Arquivo 2 – relativo às associações de estudantes;

c) Arquivo 3 – relativo aos grupos informais de jovens;

d) Arquivo 4 – relativo às entidades equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º;

e) Arquivo 5 – relativo às associações de carácter juvenil.

Artigo 36.º

Inscrição no RNAJ

1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1

do artigo 34.º.

2 - O IPDJ, IP, procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.

3 - O IPDJ, IP, dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional

ao posto consular da respetiva área.

Artigo 37.º

Atualização do registo

1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ devem atualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria

referida no n.º 1 do artigo 34.º.

2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPDJ, IP, todas as

alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização

no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.

3 - O IPDJ, IP, promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 38.º

Suspensão do registo

1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,

sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa à atualização do registo;

b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2 - A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.

3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade

temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

4 - Da suspensão do registo das associações juvenis sedeadas fora do território é dado conhecimento ao

posto consular da respetiva área.

Artigo 39.º

Cancelamento do registo

1 - O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações: