O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2018

235

a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;

b) Por solicitação da entidade inscrita;

c) No caso de dissolução da entidade inscrita.

2 - O IPDJ, IP, dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do

território nacional ao posto consular da respetiva área.

CAPÍTULO VII

Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 40.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPDJ, IP, está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações

juvenis e dos grupos informais de jovens;

b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e

equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens;

c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das

associações de estudantes.

d) Programa de Apoio às Associações de Carácter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao

desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.

2 - O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;

b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;

c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 - [Revogado].

4 - O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal

ou anual:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens,

contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e

instalação de sedes;

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos

para a sede e para a realização de atividades das associações de jovens.

5 - O PAE contempla duas medidas:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino

básico, secundário e superior;

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino

superior.

6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de

estrutura até 30% do total da despesa da atividade apoiada.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de

funcionamento e despesas com recursos humanos.

8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as

associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar

pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo

IPDJ, IP, no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo