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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino

superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a

consulta.

3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de

convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais

instalações existentes nos edifícios escolares ou afetos a atividades escolares que se destinem ao uso dos

estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-

escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do

público em geral.

4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases

fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.

5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de

ação social escolar do ensino superior.

6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social

escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos

responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 22.º

Deveres das associações

1 - São deveres das associações de jovens e das associações de carácter juvenil:

a) Manter uma organização contabilística;

b) Elaborar relatórios de contas e de atividades, nos termos previstos na presente lei e respetivos diplomas

regulamentares;

c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPDJ, IP.

2 - A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o

cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a suspensão

automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.

3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de atividades de

valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º

Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os

membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação

comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.

2 - Os órgãos diretivos regionais das associações consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto

no presente capítulo.

3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos: