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16 DE MAIO DE 2018

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desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais

regulamentação aplicável.

2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;

b) Técnico;

c) Formativo;

d) Logístico.

e) Informativo.

3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos

termos do artigo 43.º

Artigo 13.º

Direito de antena

1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de

televisão, nos termos da lei.

2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.

Artigo 14.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - As associações de jovens beneficiam:

a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;

b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária

e à segurança social;

c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro.

d) Isenção de emolumentos relativos à obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou

denominação de pessoa coletiva, à constituição, à inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e ao

registo de alteração de estatutos.

2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, as associações de jovens

beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.

3 - Aos donativos concedidos às associações de jovens é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato

previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.

4 - Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às

associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de

vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.

5 - Uma quota equivalente a 0.5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada

pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de estudantes, mediante

indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.

Artigo 15.º

Direito de representação das associações

As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional,

regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem

como nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.