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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do

grupo, em número não inferior a três elementos.

Artigo 3.º

Associações juvenis

1 - São associações juvenis:

a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão

executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com

idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35

anos, em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e

liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.

2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde

que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições

legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

3 - São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis,

desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of

the Scout Movement.

4 - [Revogado].

Artigo 3.º-A

Associações de carácter juvenil

São associações de carácter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de

associações juvenis, tenham nos últimos três anos, pelo menos 50% da sua atividade direcionada

exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, e/ou tenham como objeto social a

realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal

do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 4.º

Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respetivo estabelecimento

de ensino básico, secundário, superior ou profissional.

2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal

definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º

Federações de associações

1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em

federações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos

seus.

2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei

são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.

3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, só são

reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), as federações de associações

constituídas por, pelo menos, três associações, devendo ser constituídas por um mínimo de 80% de

associações inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).