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16 DE MAIO DE 2018

223

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 23/2006, de 23

de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - A alteração ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro

de 2019, sem prejudicar os mandatos em curso na mesma data.

2 - A alteração ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro

de 2019.

3 - O artigo 18.º-B da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de setembro de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Educação, Tiago Brandão

Rodrigues — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao

desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as

associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respetivas federações.

2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam

constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo