O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

228

SECÇÃO II

Direitos das associações de estudantes

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Instalações

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de

ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos

diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua

atividade.

2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando

obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

3 - A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição

dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das

instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.

4 - Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias a celebração

do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do

pedido.

SUBSECÇÃO II

Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º

Participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de

legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;

b) Gestão das escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Ação social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são

remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias,

podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.

3 - A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado

parecer.

Artigo 18.º

Participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em

relação às seguintes matérias:

a) Projeto educativo da escola;

b) Regulamentos internos;

c) Planos de atividades e orçamento;

d) Projetos de combate ao insucesso escolar;

e) Avaliação;