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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias

úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o

mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.

5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como

consequência a não aplicação do presente estatuto.

6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato

como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o

mandato.

Artigo 26.º

Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter

licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da

sua situação contratual.

2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada

pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.

3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos

efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.

4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de

sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na

remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.

5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação

beneficiária à entidade patronal.

Artigo 27.º

Dirigente trabalhador em funções públicas

1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a

obter licença sem vencimento ou a exercer as suas atividades associativas em regime de requisição.

2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo

efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da

associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da

legislação aplicável.

5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário

pertence.

6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de

certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

7 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como

consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 28.º

Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo

estabelecimento de ensino ou em federações internacionais de estudantes

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos

representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações

internacionais de estudantes.