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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 68.º

Receitas e despesas

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

Artigo 69.º

[…]

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante

equivalente a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - [Anterior n.º 5]

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.