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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-

se por ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam

direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das

despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como

das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões

obrigatórias, nos termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os

seguintes critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para

os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar

compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e

longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, no momento da revisão

orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa

corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode

ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão

executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 44.º

[…]

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.