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16 DE MAIO DE 2018

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3 - […].

4 - […].

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue

ao Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - […].

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito

a uma participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o

produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do

sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação

variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração

apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte

escolar e as despesas com ação social escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente

as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento

curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal

docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 - […].

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de

contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 31.º

[…]

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das