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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

2 – O CCF é composto por:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1];

d) [Anterior alínea d) do n.º 1];

e) [Anterior alínea e) do n.º 1];

f) [Anterior alínea f) do n.º 1];

g) [Anterior alínea g) do n.º 1];

h) [Anterior alínea h) do n.º 1].

3 – [Anterior n.º 2].

4 – O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 – O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um

terço dos seus membros.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 – O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 – Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 – [Anterior n.º 7].

10 – A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião

respetiva.

11 – O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 14.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O produto da cobrança de contribuições, nos termos da lei;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];