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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

30

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,

42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,

33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º,

85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

3 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da

presente lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou

do Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às

transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2018, uma variação percentual igual à variação das

receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às