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16 DE MAIO DE 2018

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O Deputado do PAN, André Silva.

Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor.

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PROJETO DE LEI N.º 880/XIII (3.ª)

VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

20/2004, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME DE APOIO AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS

VOLUNTÁRIOS NA PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES DE CARÁCTER ASSOCIATIVO)

Exposição de Motivos

Portugal é um país com uma importante e rica tradição associativa, com um elevado número de

associações, orientadas para múltiplas atividades que se constituíram, cresceram, desenvolveram e afirmaram

em condições específicas do nosso país, assumindo traços e características também específicas e originais.

Constituído por cerca de 30.000 coletividades e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de

associados, o Movimento Associativo Popular é uma realidade profundamente enraizada e estruturada em

todo o território nacional, constituindo um importante espaço de intervenção na vida local, com um papel

determinante na dinamização e democratização da atividade cultural, recreativa e desportiva, não deixando de

ter um importante papel social nas comunidades em que se inserem.

O Movimento Associativo Popular foi de grande importância na resistência ao fascismo e na luta pela

democracia. Com a Revolução de 25 de Abril de 1974, o Movimento Associativo Popular afirmou-se ainda

mais como um espaço de democracia participativa.

São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que asseguram a dinamização e o

funcionamento das associações e coletividades do nosso país, dedicando, de forma abnegada, de muito do

seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas comunidades locais onde se inserem,

nas regiões envolventes e no país.

Considerando muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários

possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o PCP entende ser importante que

sejam feitas alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não são

prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes

associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

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