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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 22.º

[…]

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios

e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual

a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) […];

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida

destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) […];

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou temporário, a outros

subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança

Social.