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16 DE MAIO DE 2018

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prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,

nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas

leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro

da descentralização.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental,

asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado

para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa

legislativa das respetivas assembleias legislativas.

2 - No caso de as competências referidas no número anterior serem atualmente exercidas por

entidades das Regiões Autónomas, o seu financiamento deve ser assegurado por transferências do respetivo

Orçamento da Região Autónoma para as autarquias locais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as

Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da

Lei-Quadro da descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais

nas Regiões Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências

A receita e a dívida adicionais que possam resultar do processo de descentralização de competências

para as autarquias locais e as entidades intermunicipais, previsto na Lei-Quadro, não relevam para efeitos do

disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios,

desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do

Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados

pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da

transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,

independentemente do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,