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16 DE MAIO DE 2018

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

TÍTULO I

Objeto, definições e princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do

artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,

participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,

com exceção das entidades intermunicipais;

e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as

entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante

em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade

empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de

fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de

autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública,

fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa

pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento

de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos

quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de

encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também

ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,

nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;