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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e

transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total

autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da

Lei de Enquadramento Orçamental e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade

recíproca.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição

de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de carácter plurianual;

g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,

pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º

Artigo 9.º-A

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 9.º-B

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e