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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja

existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não

totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,

não são reconhecidas porque:

i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de

serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se

com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

l) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade

financeira das restantes entidades do setor local.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de

direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de

poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a

realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade