O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2018

57

despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia

financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do

controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização

direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 9.º-C

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não consignação não se

aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das

relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 12.º

Conselho de Coordenação Financeira

1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a coordenação referida no

artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os

representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação

e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à