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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;

c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de

reequilíbrio financeiro.

2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º

e no n.º 1 do artigo 61.º.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios

aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações

financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de

execução.

Artigo 11.º

Autorização legislativa

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IMI (CIMI).

2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Excluir da isenção prevista no artigo 11.º do CIMI, os prédios que integrem o conceito de património

imobiliário público sem utilização;

b) Sujeitar os prédios que integrem o conceito de património imobiliário público sem utilização à taxa

normal de IMI fixada para o município ou freguesia em que se situe o imóvel;

c) Excluir da incidência subjetiva do Adicional ao IMI o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias

locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus

serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e aqueles

que tenham carácter empresarial.

3 - Considera-se património público sem utilização, nos termos de diploma próprio, o conjunto de bens

imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do

Estado que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer

uma das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3

anos consecutivos.

4 - A autorização legislativa prevista no n.º 1 tem a duração de 180 dias.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

Nota: O texto foi substituído a pedido do autor.