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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da Lei-Quadro da descentralização.

2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até

31 de dezembro.

2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de

investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem

prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do

quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias

locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que

tenham sido executados até à sua entrada em vigor.

Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de

março, na sua redação atual, recai sobre o membro do órgão executivo das autarquias locais responsável

pela área financeira e sobre o ou os dirigentes responsáveis pela área financeira.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai, igualmente, sobre o membro do órgão

executivo das autarquias locais competente em razão da matéria e sobre o ou os respetivos dirigentes.

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita

em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a