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16 DE MAIO DE 2018

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Artigo 7.º

Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do

regime jurídico das autarquias locais

Com a conclusão, em 2021, do processo de descentralização de competências para as autarquias locais e

do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro,

e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar

a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.

Artigo 8.º

Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA

1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que

permitirão a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo

artigo 26.º-A.

2 - A atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é efetuada de

forma faseada:

a) Em 2020, corresponde a 50% do montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no

artigo 26.º-A da referida Lei, nos seguintes termos:

i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;

ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição

territorial relativo às atividades económicas de comunicação, água, eletricidade, gás, alojamento e

restauração.

b) A partir de 2021, corresponde ao total do montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do

disposto no artigo 26.º-A da referida Lei.

Artigo 9.º

Norma transitória referente à isenção de IMI

1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios

património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as Regiões Autónomas e

qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do

artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes.

2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito

passivo para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção

de IMI.

3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, ao ano de 2020, é apenas aplicável metade da taxa normal de Imposto Municipal sobre

Imóveis fixada para o município ou freguesia em que se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 10.º

Regime transitório de apuramento da dívida total

1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município

ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de

tratamento contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis: