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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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prevista no artigo 51.º.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados

por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de

despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto

ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos

fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de

redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das

autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10

vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as

pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do

mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Descentralização de competências para as autarquias

locais e das entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.

2 - A secção III do capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de

recuperação financeira municipal».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do

artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º,

a alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

com a redação introduzida pela presente lei.