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16 DE MAIO DE 2018

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orçamental.

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do

Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2018, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais

previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às

freguesias, do transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e.

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de

Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz

num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de

forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades

participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às

concessões municipais e parcerias público-privadas.