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16 DE MAIO DE 2018

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5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado

para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o

Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de

impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,

tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas

transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para

efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €

50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número

anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos

restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa

não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da

proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do

despacho dos membros do Governo.

7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos

termos da normalização contabilística — 70%.

8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é

atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente

anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma

proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse