O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2018

65

freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos

diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias

locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas

como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências

orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou

regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços

municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu

peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada

em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias

locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou

executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros

às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,

previsto no Decreto –Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.

Artigo 22.º-A

Outras formas de colaboração

1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da

administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de

despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja

partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública

para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública

dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais