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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

CAPÍTULO II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI

sobre prédios urbanos;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas

freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e

seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número

anterior, desagregada por freguesia.

Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior e são informadas

quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da

respetiva freguesia.