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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder

90% do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na

ausência da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os

municípios no ano seguinte.

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões

Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu

território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada

de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes — 1.

3 - [Revogado].

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média

nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e

da participação na receita do IVA referida no n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um

valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no