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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 35.º

Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode

resultar:

a) Uma diminuição superior a 10% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 5% da referida participação, para os municípios com capitação

inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 10% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número

anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como,

se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes

mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que

teriam direito.

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída de acordo com os seguintes

critérios:

a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das

transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMi de valor superior à CMN.

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de

acordo com os seguintes critérios: