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16 DE MAIO DE 2018

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município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária

das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos

municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =

= IDS − IDS (índice i)

em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de

desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice

i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e

constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de

saúde municipal:

i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados;

ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes

municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,

designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão

social;

ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches

e jardins de infância;

iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em