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16 DE MAIO DE 2018

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a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

d) Área.

2 - [Revogado].

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na razão direta do

resultado da seguinte fórmula:

4 - [Revogado].

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para

as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se

por ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam

direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os

crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar

compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou

reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida

uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.