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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos.

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira

municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo de

vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da

amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,

não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º

1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa

dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes

de operações orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do

montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%

da margem disponível no início de cada um dos exercícios.

4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é

equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos

municípios referida no n.º 1, não é considerado:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de

projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos

de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento

reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é

na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de

empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante