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16 DE MAIO DE 2018

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autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com

a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à

redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao

limite da dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e

identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida

total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de

incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na

alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de

contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são

ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto

no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido

constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a

estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas,

ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de

funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à

participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de

equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo

58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de

incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou

indireta, do município.

f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º,

o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas

não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e

competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades

associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre

entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do

n.º 1.

4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços