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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas

municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios

detentores.

SECÇÃO II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e

utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um

prazo máximo de cinco anos.

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas

próprias.

4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação

financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do

plenário de cidadãos eleitores.

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de

empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.

8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de

empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais

arrecadadas no ano anterior.

9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da

dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida

até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

SECÇÃO III

Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse

1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos

mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita