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16 DE MAIO DE 2018

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k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições.

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

Artigo 69.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente

a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 70.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a

finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 71.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro

previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 72.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Artigo 73.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas,

nos termos da lei.