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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 78.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas

reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação

orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que

respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo

caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL

informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10

dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais

remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as

realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de

cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações

salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na

à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas

contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao

período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar

informação além da referida nos números anteriores.

10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos

deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do

duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja

anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele em que a

entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência

prevista para esse mês.

12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo