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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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TÍTULO IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 74.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas

entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um

instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do

património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o

setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros

e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 75.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as

entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as

entidades detidas ou participadas.

2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade

associativa municipal.

3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade

associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o

controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de

beneficiar das suas atividades.

4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra

entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:

a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,

atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência

aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos

estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a

maioria dos membros dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo

menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de

acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços

intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de