O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2018

89

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não

integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 79.º

Publicidade

1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal

e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas

segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;

g) [Revogada].

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades

do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de

prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente

os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos

dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 80.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de

março, na sua redação atual, recai sobre o membro do órgão executivo das autarquias locais responsável pela

área financeira e sobre o ou os dirigentes responsáveis pela área financeira.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai, igualmente, sobre o membro do órgão executivo

das autarquias locais competente em razão da matéria e sobre o ou os respetivos dirigentes.