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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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TÍTULO IV-A

Descentralização de competências para as autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita

em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,

nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e

decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro da

descentralização.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - No caso de as competências referidas no número anterior serem atualmente exercidas por entidades

das Regiões Autónomas, o seu financiamento deve ser assegurado por transferências do respetivo Orçamento

da Região Autónoma para as autarquias locais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões

Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei-Quadro

da descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões

Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências

A receita e a dívida adicionais que possam resultar do processo de descentralização de competências para

as autarquias locais e as entidades intermunicipais, previsto na Lei-Quadro, não relevam para efeitos do

disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por

Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela