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16 DE MAIO DE 2018

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No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização

tecnológica dos serviços do INPI, IP, que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos

de registo, quer no âmbito do controlo dos custos para os cidadãos e para as empresas, através de uma

política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito

nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao

sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial

em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.

Com a presente autorização legislativa, pretende-se dar continuidade a esta estratégia global que tem sido

seguida em Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando

as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no

mercado nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e

burocracias que constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhe a necessária

previsibilidade, são linhas de preocupação e ação fundamentais do Governo.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a simplificação do

relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da Administração, reduzindo custos de

contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas comprometem o crescimento e a dinâmica

de inovação. Determina, igualmente, como um dos eixos centrais da ação governativa a modernização da

Administração, através da introdução de procedimentos totalmente digitais que facilitem o acesso aos serviços

públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento dos tribunais por meio da criação de

mecanismos que permitam garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e das empresas sem recurso à via

judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal como um objetivo essencial da

governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se deparam para exercer as suas

atividades de investigação e desenvolvimento em território nacional, fixando também como meta a criação de

incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de

garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a

simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, a

presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a: a) transpor para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua

obtenção, utilização e divulgações ilegais; c) simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à

atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da

Propriedade Industrial; e, por último, d) introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção

dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

Em primeiro lugar, habilita-se o Governo a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima

as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de

Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»),

culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, que foi iniciado

em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de

propriedade industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais

modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço

muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das

marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o

Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado,

criam um quadro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da