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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial

quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se

mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem

necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal

judicial competente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade

Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, a

ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP – Associação

Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação Internacional

para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos

e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca – Associação

Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para a

Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,

os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de

marcas;

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de

patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de

origem e indicações geográficas;

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade

industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º

Sentido

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de:

a) Promover uma maior simplificação de alguns procedimentos relativos à atribuição, manutenção e

cessação de vigência de registos de marcas e reforçar os direitos conferidos aos respetivos titulares, através

da transposição para a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em

matéria de marcas;

b) Instituir um regime mais completo e reforçado de proteção do know-how que ofereça aos interessados

mecanismos mais eficazes para, junto das autoridades judiciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus

segredos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos

comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;