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16 DE MAIO DE 2018

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expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.

A Diretiva dos Segredos Comerciais vem dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em

vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as

liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio.

Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá

como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos

comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho

das economias e ao progresso social.

Simultaneamente, e por último, a presente proposta de lei autoriza a que se introduzam algumas melhorias

a outros regimes previstos no Código da Propriedade Industrial, de modo a dar continuidade aos esforços

envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos

agentes económicos. Neste contexto, pretende-se introduzir algumas alterações que promovam a

simplificação, agilização e modernização dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se

também para promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a

utilização de alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a proteção

das invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via

digital como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, IP.

A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por

aperfeiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade

industrial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no

combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos realizados pelo Instituto da Propriedade

Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em

vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado. No que respeita a

Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2% das vendas, o

que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.

Muito se tem feito já para fazer face ao problema da contrafação, tanto ao nível da sensibilização dos

consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do

reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de

propriedade industrial, esperando-se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um contributo nesta matéria.

Neste sentido, a presente lei autoriza a que se promova a uniformização da tutela criminal entre os vários

direitos de propriedade industrial, que se preveja expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos

criminais e contraordenacionais, que se preveja a obrigação de dar conhecimento aos titulares de direitos de

apreensões oficiosas de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos

em que o desconhecimento das apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia do titular,

e, ainda, que se introduza um novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes

da determinação judicial sobre a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instrumento procura

dar resposta a alguns dos problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre

que efetuam apreensões de bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos

a isso associados, problema que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à

contrafação e à pirataria, particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas

autoridades de fiscalização. A presente proposta de lei vem assim dar continuidade aos esforços que nos

últimos anos têm vindo a ser empreendidos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de

proteção dos direitos de propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança

para que possam retirar os lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em

inovação e diferenciação.

Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase

15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º

36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um

amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades

representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na

área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.

Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de