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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto

ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível

da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal

atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível

nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de

cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades

nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relativos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização

de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias

(atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários

Estados-membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas

regras – que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto

de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia – vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo

a supressão da exigência de entrega de uma representação gráfica do sinal, agora substituída pela

possibilidade de entrega, em alternativa, de uma representação do sinal que permita determinar, de modo

claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também reforçada

pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para

afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade.

Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para

afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede administrativa, de um novo processo para aferir a

validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-membros para que, em benefício dos

utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da

validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se estenderá também a

outros registos, incluindo os desenhos ou modelos.

No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de marca respeita, a Diretiva de Harmonização de

Marcas vem precisar o alcance e as limitações dos poderes atribuídos aos titulares de registos, reforçando

também os mecanismos de reação destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de

marca no território da União Europeia. Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos

titulares dos registos de marca que, no fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao

aumento progressivo das atividades ilícitas de infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só

ultrapassar algumas das incertezas que afetavam negativamente o exercício dos direitos daqueles titulares,

como imprimirá ainda maior segurança e previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a

conhecer melhor os limites de utilização de determinados sinais distintivos.

Em segundo lugar, a presente proposta de lei autoriza o Governo a proceder à transposição da Diretiva

(UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-

how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações

ilegais.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-membros os níveis de

proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza

confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento,

que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico,

para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.

Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comumente utilizadas pelas empresas

para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como

complemento aos direitos de propriedade industrial.

Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador,

em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda

insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a

sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos