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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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z) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos

de desenhos ou modelos;

aa) Prever de modo expresso a possibilidade de renovação parcial de um registo de desenho ou modelo;

bb) Prever, de forma expressa, o procedimento para revogação das decisões do INPI, IP, alargando

ainda as situações em que pode ocorrer esta revogação;

cc) Clarificar o prazo para interposição de recurso judicial das decisões proferidas pelo INPI, IP;

dd) Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente

competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, IP, a um centro

de arbitragem voluntária institucionalizada;

ee) Adaptar à via eletrónica de comunicação alguns procedimentos previstos no Código da Propriedade

Industrial;

ff) Estabelecer um novo prazo para a instauração das ações de anulação de patentes, modelos de

utilidade e registos;

gg) Excluir a prática de atos de concorrência desleal como motivo de anulação dos registos de desenhos

ou modelos, de marcas e de logótipos;

hh) Aumentar o valor das coimas aplicáveis ao ilícito contraordenacional de concorrência desleal;

ii) Prever expressamente o regime de destino dos bens e as sanções acessórias sempre que se verifique

um ilícito contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;

jj) Criminalizar a violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos;

kk) Prever a punição do ato de importação de produtos com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;

ll) Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional para que se verifique o crime de venda e circulação

de produtos contrafeitos;

mm) Consagrar expressamente a possibilidade de os órgãos de polícia criminal efetuarem um exame

direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não são fabricados ou comercializados pelo

titular do direito;

nn) Instituir um mecanismo de destruição de bens antes do início do processo judicial;

oo) Definir de forma exaustiva o que se entende por segredo comercial;

pp) Prever as condições para a obtenção, utilização e divulgação legal dos segredos comerciais,

determinando ainda as situações em que estas ações são ilegais;

qq) Instituir as medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou

divulgação ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas para obtenção e preservação da prova, a

obrigação de prestar informações, as providências cautelares, o arresto, a obrigação de indemnizar por perdas

e danos, as sanções acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à publicitação das decisões

judiciais;

rr) Regular as condições, as limitações e as garantias para o exercício das medidas, procedimentos e vias

de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais;

ss) Definir os atos que devem ser promovidos no INPI, IP, sob a responsabilidade de agente oficial da

propriedade industrial, advogado ou solicitador;

tt) Prever um regime transitório para alguma das medidas introduzidas no Código da Propriedade

Industrial;

uu) Revogar o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, e estabelecer a possibilidade de recurso a arbitragem voluntária;

vv) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, relativa à Organização do Sistema Judiciário, de modo a

adequar a competência do tribunal da propriedade intelectual em matéria de anulação e declaração de

nulidade dos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever ainda a competência deste

tribunal para as ações que versem sobre segredos comerciais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.