O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2018

105

necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal

judicial competente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade

Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, a

ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP – Associação

Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação Internacional

para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos

e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca – Associação

Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para a

Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,

os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de ___de ____, e nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica

interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que

aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (reformulação);

b) A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à

proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua

aquisição, utilização e divulgação ilegais.

2 - O presente decreto-lei procede também:

a) À quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto;

b) À primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro;

c) À revogação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2017, de

26 de setembro, e 360/2017, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de

18 de agosto.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Aprovação do Código da Propriedade Industrial

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código da Propriedade

Industrial.