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16 DE MAIO DE 2018

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ou em caso de acordo entre as partes junto do Tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de

submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.

2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da

Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de

autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua

exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do

n.º 1.

3 - No processo arbitral:

a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;

b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja

de ser produzida oralmente;

c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à

apresentação da oposição.

4 - [Anterior n.º 6].

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da decisão

que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional da

Propriedade Industrial, IP, a decisão a publicar já sem esses elementos.

6 - […].

7 - […].»

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 5.º

Após 12 meses da entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a Direção-Geral da Política de Justiça

apresenta um relatório ao membro do governo responsável pela área da Justiça com a análise de dados

estatísticos relacionados com o funcionamento do tribunal da propriedade intelectual especificamente no

âmbito dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com

medicamentos de referência.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições do Código da Propriedade Industrial

introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:

a) Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, de desenhos

ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de

recompensas que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não

tenham sido ainda objeto de despacho;

b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e

que não tenham sido ainda objeto de despacho;

c) Às patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou

modelos, registos de marcas, registos de logótipos, registos de denominações de origem, registos de

indicações geográficas, registos de recompensas, registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de

estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.