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16 DE MAIO DE 2018

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Artigo 5.º

Proteção provisória

1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a

partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela

concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2 - A proteção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem

tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do

processo.

3 - As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas

antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se

a instância finda a fase dos articulados.

Artigo 6.º

Direitos de garantia

1 - Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de

produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão

sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor, sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas

nos termos legais.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

Artigo 7.º

Prova dos direitos

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas

diversas modalidades.

2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se

referem.

3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para

produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.

5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;

b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações

internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º

Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida

pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou

afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido

nos seus direitos.

2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses

a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer

caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no

período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4 - O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o

pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e